Reclamação Cível
MARIA DA SILVA, brasileira, residente nesta cidade de Macapá, por intermédio de sua advogada in fine assinada (instrumento de mandato anexo), VEM perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei nº 12.153/2009 e no art. 282 do CPC, ajuizar RECLAMAÇÃO CÍVEL contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ – DETRAN, autarquia estadual, CNPJ nº 02.935.851/0001-51, localizada na BR 210, Km 0, nº 217, bairro São Lázaro, CEP 68.909-130, de acordo com as razões fáticas e jurídicas que seguem: 1. DA ADMISSIBILIDADE 1.1 – A Lei nº 12.153/2009 prescreve que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis que tenham como réus, dentre outros, os Estados e os entes que integram a administração pública indireta, nos termos do § 4º do artigo 2º c/c art. 5º, II. 2. DOS FATOS 2.1 – No dia 20/01/2013 a autora recebeu em sua residência uma AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO encaminhada pelo DETRAN/AP, solicitando o seu comparecimento naquele órgão a fim de tomar ciência do auto e apresentar recursos contra as penalidades impostas, cuja autuação ocorreu no município de Santana, no dia 10/01/2013, com penalidade considerada gravíssima, possibilitando a perda de 7 pontos na carteira, no valor de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). 2.2 – Após se dirigir ao DETRAN/AP e solicitar o respectivo auto de infração, a autora verificou que a autuação foi em nome do condutor FRANCISCO XAVIER, que inclusive assinou a peça, por dirigir sem possuir CNH ou permissão. 2.3 – Ocorre, Excelência, que o agente de trânsito cometeu sério equívoco ao lançar no auto de infração os dados do veículo, pois, embora a autora e o condutor FRANCISCO sejam proprietários de HONDA/CG 125 FAN, a placa da motocicleta da autora é