Reclamação Constitucional
A reclamação constitucional é um remédio que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF e STJ), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).
Relativamente à Fazenda pública, ela pode se valer da reclamação para impugnar a concessão de tutela antecipada ao arrepio da Lei n. 9494/97 (Ação Direta de Constitucionalidade n. 4), ou, anteriormente à Lei n. 12016/2009, no caso de sequestro de verbas públicas pelo não pagamento ou pela não inclusão delas no orçamento.
2-) Natureza jurídica:
A reclamação correicional (administrativa, para rever atividade tumultuária do Juiz, não passível de recurso, aplicável quando do Código de Processo Civil (CPC) de 1939, em que nem toda decisão interlocutória desafiava agravo de instrumento, mas somente as expressamente previstas na lei) difere de reclamação constitucional (judicial: exige provocação judicial pelas partes ou MP, pode cassar a decisão – e não anular ou reformar -, capacidade postulatória, enseja coisa julgada, desafia recursos (agravo interno e embargos de declaração), admite cautelar).
Portanto, reclamação é medida judicial, não sendo procedimento de jurisdição voluntária, pois não objetiva ato autorizativo, homologatório ou constitutivo de direitos (administração pública de interesses privados), mas sim procedimento de jurisdição contenciosa.
A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.
Para o autor, a reclamação constitucional é uma AÇÃO, com todos os seus elementos: partes, causa de pedir e