dissídio
Faculdade Anhanguera de Campinas
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
Negociação coletiva e greve, Dissídio individual e coletivo.
Dissídio Coletivo
Os dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores em especial considera-se que o fato gerador é a negativa de composição amigável que deve ser extensivamente provada para que a houve a negativa da coletiva prévia.
Legitimidade ativa e passiva: Caberá a pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) a legitimidade ativa e para compor o pólo passivo, de forma facultativa ao Ministério Público quando se tratar de situação que cause danos a saúde dos empregados, ao meio ambiente, dentre outros preservando o bem estar da coletividade.
Natureza Jurídica: Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Requisitos: é indispensável à prova da tentativa de negociação coletiva prévia, não se trata de interpretação e sim de convocação obrigatória e lavratura em ata de não composição entre as partes envolvidas.
Competência territorial: É a mesma dos dissídios individuais, observando as peculiaridades dos empregadores dos empregadores que tiveram empregados em mais de uma região no território brasileiro, o Tribunal Regional do Trabalho do território do conflito é titular para presidir a lide, quando se tratar de