Dissidios
INTRODUÇÃO
Para Délio Maranhão, citando Carnelutti, chama-se dissídio (lide) a um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a "pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação.
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."
Os dissídios coletivos podem se destinar a criar novas condições de trabalho e/ou rever algumas constituídas anteriormente. Podem ainda, buscar a interpretação de outras normas de relevância coletiva.
Podem ser ajuizadas pelas próprias partes, ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A diretoria do sindicato deverá estar autorizada a propor o dissídio coletivo, por meio da Assembléia Sindical. Deve ainda demonstrar a tentativa de negociação com a parte contrária.
Caso a negociação não resulte em um acordo ou numa convenção coletiva, as partes, em comum acordo, ajuizarão o dissídio, através de petição inicial. A Constituição Federal, em seu a Art. 114, parágrafo segundo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, dispõe que é facultado às partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A competência pra julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho.
No prazo de 10 (dez) dias, o Presidente do Tribunal Regional