Reclamação constitucional
1. NOÇÕES GERAIS
A reclamação constitucional é uma ação autônoma de impugnação, ação essa prevista na Constituição Federal, daí o nome reclamação constitucional.
Se trata de ação é prevista para Tribunais. No caso da Constituição brasileira, a ação foi prevista para o STJ e para o STF. Contudo, o STF já decidiu que cabe reclamação para o TJ, desde que haja previsão para isso na Constituição estadual.
Não existe lei federal que preveja reclamação constitucional para o TRF. Contudo, entende Didier que prever a possibilidade de tal ação para o TJ e não permiti-la também para o TRF seria um problema, de modo que o ideal é estender a interpretação a fim de possibilitar o manejo desta ação perante o Tribunal Regional Federal. No projeto do novo CPC deixa a situação clara ao prever a reclamação constitucional para QUALQUER Tribunal.
2. CARACTERÍSTICAS
O processo da reclamação é semelhante ao do Mandado de Segurança, senão vejamos:
1) É preciso que haja prova pré-constituída;
2) Cabe liminar;
3) A intervenção do Ministério Público é obrigatória;
4) Impõe-se a tomada de informações da autoridade reclamada, que é a autoridade que pratica o ato contra o qual se reclama;
5) A parte que se beneficia do ato reclamado tem que ser ouvida na reclamação, pois será atingida se a reclamação for acolhida. É preciso garantir o contraditório na reclamação;
6) Não se admitem embargos infringentes;
7) Pode ser julgada monocraticamente pelo relator se, porventura, estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (RI do STF, Art. 161).
O procedimento da reclamação está previsto nos Arts. 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, que estão sendo incorporados ao projeto de novo CPC.
A reclamação constitucional não pode ser utilizada se a decisão já transitou em julgado, pois ela não pode fazer as vezes da ação rescisória. A esse respeito, temos a súmula nº 734 do STF. Não tem prazo para a parte entrar com a reclamação, mas a