REclamação Constitucional
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Curso: Direito
Turma. C05
Prof. Deusmar José
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
RAMON ADRIEL DE SOUZA ALVES
RAMON GUSTAVO DE SENA LACERDA
EDUARDO BONFIM PEREIRA
Processo Civil V
Goiânia, maio
2011
RECLAMAÇÃO 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. CABIMENTO.
Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, a Constituição instituiu, no âmbito da competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a figura da reclamação, cujo procedimento veio a ser disciplinado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990. Trata-se de remédio processual que, na dicção dos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da Lei Maior, se presta aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridade de suas decisões.
De início o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados não poderiam adotar igual expediente por meio de suas Constituições, leis locais ou regimentos internos, uma vez que somente à União cabe legislar sobre processo civil. Posteriormente, no entanto, houve uma guinada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que qualificou a reclamação não entre os recursos e tampouco entre as ações e incidentes processuais, e a situou “no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal”. E, assim entendendo, concluiu que sua adoção pelos Estados, por meio de lei local, “não implica invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF)”. Fundamentou-se o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no argumento de que “a reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos