RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JEC CÍVEL
, por sua advogada que esta subscreve, com fulcro no art. 105, I “f” da Constituição Federal c/c artigos 13 à 18 da Lei nº 8.038/90 e na resolução do Superior Tribunal de Justiça, nº 12, de 14 de dezembro de 2009, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
objetivando unificar a jurisprudência nacional perante julgamento totalmente contrário aos múltiplos julgados desta corte, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: Para uma segura compreensão do que efetivamente ocorreu, mister se faz um ligeiro retrospecto dos fatos, senão vejamos:
I- Preliminarmente
Requer, uma vez ter o Requerente idade superior a 60 anos, a prioridade na tramitação do processo, de acordo com o Art. 71 do Estatuto do idoso, que prevê:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. -DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Conforme exposto em sede de embargos de declaração, a r. decisão do MM. Relator da E. Turma Recursal, determinou a anulação da sentença monocrática e o retorno dos autos a vara de origem, nos seguintes fundamentos:
Data Vênia o entendimento apresentado, é certo que não houve o pronunciamento acerca dos fundamentos do recurso inominado, mesmo após a devida oposição de embargos declaratórios, tornando-se NULO O ACÓRDÃO PROFERIDO.
Neste sentido, verificando-se a necessidade do aclaramento pelo I. Relator, buscado no Recurso de Embargos de Declaração, não há que se falar em ausência de adequação no recurso de Embargos, merecendo igual reforma a decisão do I. Relator quanto à sua rejeição. Assim, faz-se interrompido o