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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. – Ofensa a tese fixada em sede de Recurso Repetitivo no 1.418.347 MG (Prescrição Cobrança diferença seguro DPVAT recebido a menor)
ISENÇÃO DE PREPARO (ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 12/2009)
Reclamante: .....
xxxxxxxxxxxxxxxxxxna Rua Araújo Silva nº 77, Altos, CEP 28080-480 vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, através de seu patrono in fine, com endereço, onde recebe intimações e demais avisos a Rua 13 de maio, 110, sala 904, centro, Campos dos Goytacazes - RJ, inconformado com o V. ACÓRDÃO proferido pela SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do RECURSO INOMINADO em epígrafe, interpor RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR na forma da RESOLUÇÃO n° 12/2009 do STJ, consubstanciada nas razões a seguir delineadas:
DAS RAZÕES E DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
O V. ACÓRDÃO proferido pela SEGUNDA TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL -DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, negou provimento ao RECURSO INOMINADO interposto pela requerente, ora RECLAMANTE nesta reclamação, negando provimento, para manter a sentença “por seus próprios fundamentos” a r. sentença.
Em breve resumo a questão levada em sede recursal visava afastar a prescrição da pretensão da reclamante em cobrar diferenças de indenização em razão de pagamento a menor do Seguro DPVAT.
Data venia, o V. ACÓRDÃO objurgado não encontra guarida na ordem jurídica nacional, haja vista a flagrante divergência com as decisões emanadas do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da mesma matéria, inclusive em sede recurso repetitivo (art 543-C do CPC), além da inegável afronta a texto expresso de lei. (artigo 202, VI do Código Civil), sem prejuízo da ofensa as súmulas 278 e 405 do STJ.
Da análise detida da presente RECLAMAÇÃO, observa-se que restam cumpridas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO n°12/2009,