08 Juizados Especiais 1
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Até então falávamos sobre execução, mas hoje vamos falar dos juizados especiais. Há hoje 3 leis que tratam dos juizados especiais:
Lei 9.099/95 – É a mais antiga de todas e é a que trata dos juizados especiais estaduais. Sempre que a gente se referir a essa lei vamos falar em JEC, que é o Juizado Especial Cível. Quando a prova se referir a Juizado Especial Cível estará tratando do juizado especial regulado pela Lei 9.099/95.
Lei 10.259/01 – Cria os Juizados Especiais Federais. Para essa lei, a nomenclatura é JEF. Até dezembro do ano passado, só tínhamos essas duas leis.
Lei 12.153/09 – Criou o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal. A nomenclatura aqui será JEFP. Essa lei, que acabou de sair do forno, tem um período de vacância de 6 meses. Então, ainda não está em vigência. A própria lei, no seu art. 22, há um prazo de 2 anos para a instauração desse Juizado Especial, a partir da vigência.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Então, em tese, para que comece a funcionar, há ainda o prazo de 2 anos e meio. Por isso, talvez não seja tão relevante essa lei. Mas, como vamos falar em juizado especial, não é justo deixar ela de fora, até porque é uma novidade, muita gente nem sabe que ela existe e eu vou acabar trazendo alguma coisa aqui para você. 6 meses de vacância, 2 anos para instaurar. Aí vem o art. 23, já vislumbrando problemas para a instauração desses juizados e diz o seguinte: no prazo de 5 anos da vigência os tribunais de justiça podem liminar as ações de competência do juizado.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços