TESTE
EM
JUIZADOS ESPECIAIS
Organização: Divisão de Custas e Informações
2012
1
1 – INTRODUÇÃO
Este trabalho justifica-se na verificação, por parte desta E. Corregedoria, de um problema que vem afligindo os serventuários, Juízes, advogados e o jurisdicionado dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste
Estado: o recolhimento de custas processuais. A partir da regulamentação legal estadual das hipóteses de cobrança de custas previstas na Lei Federal nº 9.099/1995 (e pela Lei Estadual 2.556/1996), foi editada uma série de atos e decisões administrativas que não tiveram a divulgação e o alcance necessários para o correto aprendizado das regras que norteiam o recolhimento de custas processuais neste Estado.
Diante da impossibilidade de complementação de custas (vedação da utilização do disposto no art. 511, par.
2º, do CPC nos Juizados Especiais ¹), constata-se que muitos servidores não efetuam corretamente a cobrança das custas, acarretando deserções indevidas ou, por outro lado, evasão de receitas; e em contrapartida, muitos advogados recolhem as custas de forma incorreta, por desconhecerem as regras existentes, o que fatalmente ocasiona inúmeras deserções dos recursos.
Logo, com o intuito de sanar os problemas acima elencados, esta Divisão elaborou o presente estudo, buscando elucidar as principais dúvidas do jurisdicionado e dos operadores do Direito, no tocante ao recolhimento de custas processuais, com base nos atos e decisões administrativas emitidos pelo Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 31 de dezembro de 2011, resumidamente listadas na parte final deste material.
¹ No âmbito desta E. Corregedoria, observa-se neste sentido a decisão exarada no proc. nº 130.134/2003 (D.O. de
22/10/2003, fls.70), apoiada em farta jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado e de entendimentos sumulados em Encontros Regionais e Nacionais de Turmas Recursais e de Juízes de Juizados