direito
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 696.496 PARANÁ
RELATORA
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: FERNANDO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
: ADILSON SILVA TABARINI
: AUTORAMA- AUTOMÓVEIS UMUARAMA LTDA
: ADEMAR ULIANA NETO
DECISÃO
AGRAVO
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE
TURMA RECURSAL: INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado da
1ª Turma Recursal dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do
Paraná:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste previsão legal para aplicação do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque, consoante estabelece o
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Supremo Tribunal Federal
ARE 696496 / PR artigo 522 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias cabe recurso de agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento, norma que não é aplicada em sede de Juizado Especial
Cível. 2. Ademais, além dos princípios que regem os processos nos
Juizados Especiais (artigo 2º a Lei 9.099/95), que preveem uma solução rápida ao litígio, com simplicidade em sua tramitação,
informalidade