Exceção de Coisa Julgada Criminal
Distribuição por Dependência: Processo nº 0022953-97.2012.8.08.0014
JJJJ, brasileiro, casado, comerciante, inscrito na RG sob o nº XXXXXX, residente na Rua Y, n• 23, Centro, Colatina – ES, CEP: 29700-000, vem respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, por seus advogados devidamente constituídos, com endereço na Rua Expedicionário Abílio dos Santos, nº 65, Centro, Colatina – ES, CEP: 29.700-070, no prazo do art. 396, do CPP, opor EXCEÇÃO DE COISA JULGADA, com fundamento no art. 95, inciso V c/c art. 110, ambos do CPP, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
O excipiente está sendo processado como incurso nas penas do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, por ter, em data de 14 de outubro de 2011 na cidade de Governador Lindemberg – ES ter sido flagrado vendendo e tendo em depósito para a venda e exposição à venda mercadorias em condições impróprias para o consumo.
Acontece que tal fato já foi objeto do processo judicial nº 0010451-63.2011.8.08.0014, que correu nesta Comarca, resultando inclusive na absolvição sumária do excipiente, conforme comprovam pela cópia de algumas peças do referido processo anexo a presente petição.
Destarte, está evidenciada a coisa julgada e, considerando que ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato na esfera penal (ne bis in iden), sendo pressuposto de seguimento válido do processo penal a sua originalidade, impõe-se a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito em relação ao Excipiente.
PELO EXPOSTO, após a manifestação da ilustre Representante do Ministério Público sobre qual a real tipificação da denúncia dos autos principal e sendo aquela prevista no art. 7º, inciso IX da Lei. 8.137/90, requer a autuação desta exceção em apartado e, após oitiva do Representante do Ministério Público, seja julgada procedente com o reconhecimento da coisa julgada e extinção