Trabalho CR RIN
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá
Estado do Paraná
Autos nº 0003618-87.2014.8.16.0018, de
Ação de Reparação de Danos
CARLA KARINA PRIMON BATISTA, e ANDRÉ LUIZ MINOTTO BATISTA, já qualificados nos autos em epígrafe de Ação de Reparação de Danos que lhe promove ANTONIO CARLOS TADEU DE CASTRO qualificado, de igual forma, por intermédio de seus procuradores judiciais ao final subscritos, vem à presença de Vossa Excelência, com todo respeito e urbanidade, em atenção a r. intimação publicada em data de 04.10.2014 , apresentar suas CONTRARRAZÕES de Recurso Inominado, requerendo sejam estas encaminhados a E. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná para apreciação.
T. em que
P. e E. deferimento
Maringá (PR), 09 de outubro de 2014.
pp. Dr. Wanderlei de Paula Barreto pp. João José da Fonseca Junior OAB/PR 9.660 OAB/PR 47.821
E. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ
Autos n.º 0003618-87.2014.8.16.0018, de Ação de Reparação de Danos
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá-PR
RECLAMANTE/RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TADEU DE CASTRO
RECLAMADOS/RECORRIDOS: CARLA KARINA PRIMON BATISTA ANDRE LUIZ MINOTTO BATISTA
MM. Juízes,
Foi com muito equilíbrio e acurado senso de Justiça que o d. juízo a quo, julgou improcedente a presente demanda, e sobretudo, julgando parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelos Recorridos,, não merecendo a r. decisão atacada, de forma alguma, qualquer censura ou reparo, eis que nela se aplicou, in casu, o que preceitua a lei e, ainda, o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, a r. sentença proferida deve ser mantida, in totum, conforme passa a demonstrar a Reclamada/Recorrida:
I. PREELIMINAR. DESERÇÃO
É disposto na Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em seu art.