senhoria
Administração ocorre mediante a invalidação, que pode ser conceituada como a eliminação de um ato administrativo, por outro ato ou por decisão judicial, em virtude de violação à ordem jurídica, com a desconstituição dos efeitos por ele produzidos. (grifos nossos). “A invalidação ou anulação é, pois, feita por meio de um ato administrativo que desfaz o outro (tal técnica foi elaborada pelo Conselho de
Estado Francês no início do século XX), incidindo apenas sobre o ato, na hipótese de este não ter ainda gerado efeitos, ou sobre o ato e seus efeitos”. (Limites à invalidação dos atos administrativos. Ed. Max Limonad: São Paulo, 2001, p. 77). (grifo nosso).
Já a Súmula 473 do STF prescreve: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Destarte, a expressão latina “In dubio pro reo” que significa literalmente na dúvida, fica-se a favor do réu, é um dos pilares do Direito e está intimamente ligada ao princípio da legalidade.
Portanto na dúvida não é a causa/motivo de se absolver o réu (nesse caso o ‘suposto’ infrator de trânsito) mas, ao contrário, é a falta elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso é que geram, no julgador, a dúvida acerca do nexum entre materialidade e autoria.
Nesse passo, solicito que Vossa Senhoria, se imagine no no lugar do Recorrente, como cidadão recorrendo desta punição injusta e eu, como Julgador.
Qual atitude você acha que eu tomaria como Julgador? Com certeza, a da Justiça, a da legalidade, a de não punir um inocente que provou com provas concretas que não estava embriagado e dirigindo veículo automotor.
Agora que Vossa Senhoria conhece a realidade dos fatos e, tem provas suficientes