O constitucionalismo é a teoria que busca explicar a formação e organização dos estados, limitando o poder dos governantes e criando uma estrutura político-social de uma comunidade. O constitucionalismo veio para garantir, no papel, que os poderes viessem a ser limitados e divididos como forma de impedir o seu uso arbitrário e que assegurassem os chamados direitos fundamentais, anteriormente a essa fase não existia constituição formal, apenas normas intuitivas desenvolvidas com base nas correntes jus naturalistas. O constitucionalismo é definido por Canotilho como “a ideologia que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos, em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”. Após o constitucionalismo, surgiu o chamado neocostitucionalismo, o que se vê sobre o tema é uma evolução natural do constitucionalismo, onde procura não apenas garantir os direitos fundamentais do homem, mas também a forma que deve ser concretizadas esses direitos. O professor Pedro Lenza explique que “busca-se, dentro dessa nova realidade, não apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concentração dos direitos fundamenta. Fala-se, hoje, inclusive, sobre um novo movimento, denominado Neoconstitucionalismo. Mais uma vez, sem abandonar os avanços anteriormente alcançados pela sociedade, essa nova realizada visa, a partir do início do século XXI, a atribuir maior efetividade à Constituição e maior concretização aos direitos humanos. Nesse sentido, a Constituição passa a ocupar o centro do sistema normativo, promovendo a dignidade da pessoa humana e garantindo condições dignas mínimas às pessoas. Por fim, deve-se observar que os textos constitucionais modernos, no mundo Ocidental,