administraçao pode anular seus proprios atos
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A Súmula 473 foi editada em 3 de outubro de 1969. É uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, porque reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.
A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade, que é tratado também no conteúdo da Súmula 346/STF, mas também o de revogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade.
Quando a súmula expõe que a Administração poderá anular seus atos, porque deles não se originam direitos, ela está implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, nulo por vício original, então, o desfazimento deve ser feito ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes.
Essa interpretação é, no entanto, mitigada em alguns casos específicos, como, por exemplo, no caso de servidor que auferiu remuneração, mas que depois tem o vínculo funcional com a Administração Pública questionado por vício na investidura, não se aplica a invalidação ex tunc por proibição de enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Também terceiros de boa-fé podem ser poupados dos efeitos retroativos de invalidações, conforme, por exemplo, a teoria do fato consumado ou a segurança jurídica.
Já a revogação terá sempre efeitos ex nunc (a partir de então), porquanto atinge ato legítimo, isto é, não viciado, por isso, sempre deve respeitar aos direitos adquiridos. A doutrina costuma ampliar o rol de limites à revogação, acrescentando a