Direito
Alex Junior Fellini
Cristiano Ricardo Grasel ItacirTortora Jeferson Bellé
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. 3 LIMITES DA AUTOTUTELA. 4 JURISPRUDÊNCIA. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERENCIAS.
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo abordar um dos elementos constantes no rol dos princípios usados pela administração publica, denominado autotutela, o qual carrega entre suas principais características a de ser uma atividade de autocontrole sobre seus atos, possuindo para tanto os poderes de anular os atos ilegais e revogar os atos inconvenientes independentemente de recurso ao poder judiciário. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica baseada em Bittencourt, Di Pietro, Dallari, entre outros; observou-se nos ambientes virtuais do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais como foi aplicado este princípio, através da jurisprudência. A partir desse pequeno estudo, concluiu-se que a eficiência deste instituto é tamanha que basicamente anula a hipótese de ocorrer o chamado “duplo-erro” na
administração pública, pois é um poder-dever deste órgão a constante aplicabilidade da autotutela, seja ela de ofício ou a pedido de um particular.
Palavras chave :Autotutela. Administração Publica. Auto-regularização.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo maior da Administração Pública é a proteção da sociedade cujo sinônimo é o bem da coletividade. Daí a relevante importância que os órgãos públicos têm em responsabilizar seus atos de ofício, podendo até mesmo corrigi-los ou anulá-los se for o caso. A autotutela refere-se ao dever-poder que a administração publica tem de anular os atos ilegais e inoportunos que ocorrem em seu interior, podendo revogá-los sem obter recurso do poder judiciário. Como demonstrado ao longo deste trabalho, a jurisprudência tem inúmeros casos em torno da aplicabilidade