ALAIDE
«Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da perc(...)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. O direito de a Administração anular os atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, por força do princípio da igualdade entre os sujeitos da relação jurídica. O registro pelo Tribunal de Contas - embora necessário para fins de fiscalização, em controle externo, dos atos administrativos - não transforma a natureza do ato concessivo da aposentadoria, que já produz todos os resultados, efeitos e conseqüências, a partir de sua edição.
V.V.
ADMINISTRATIVO - RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. Conforme jurisprudência do Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal (MS 25440/DF MS 25440/DF e MS 25113/DF), não se opera a prescrição ou decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo, enquanto não se manifestar o Tribunal de Contas.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de