Atividade Paraestatal
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado.
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Conceito de ESTADO
O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:
– Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário.
– Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção.
– Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana.
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Conceito de ESTADO
Na conceituação do nosso Código Civil: é pessoa jurídica de direito público interno
(art. 14, I)
Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público como no do direito privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público.
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Elementos do Estado
O Estado é constituído de três elementos:
– POVO: é o componente humano do Estado
– TERRITÓRIO: a sua base física
– GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do
Povo
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Poderes do Estado
São:
Legislativo– Executivo – Judiciário
São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade.
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Funções precípuas dos Poderes
Legislativo: elaboração da lei – função
normativa
Executivo: a conversão da lei em ato individual e concreto – função administrativa Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes – função judicial
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Organização do Estado
A nossa Federação é formada unicamente pelas seguintes entidades estatais:
União – Estados – Municípios
Distrito Federal e o Distrito Fede
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Organização do Estado
As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se