TRABALHO DE D Adm I 2015
Contexto Histórico
Segundo Cretella Júnior, paraestatal ou parestatal, é vocábulo híbrido formado de dois elementos, a saber, a partícula grega pará, que significa ‘ao lado de’, e estatal, adjetivo formado sobre o nome latino status, que tem o sentido de Estado. Paraestatal é algo que não se confunde com o Estado, porque caminha lado a lado, paralelamente ao Estado.
O termo foi empregado, pela primeira vez, no direito italiano, em um decreto- lei de 1924. O objetivo era alcançar um meio termo entre as pessoas públicas e privadas, por não se tratar de nenhuma das duas especificadamente. Posteriormente, ainda, na Itália, essa designação, tratava de autarquias de base fundacional.
O termo passou para o direito brasileiro com a mesma imprecisão conceitual, havendo diferentes correntes de pensamento a respeito de seu significado.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello a expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).
Conceito e classificação
Marçal Justen Filho, define-a claramente como:
“Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.” (Marçal Justen Filho)