Estrutura do estado e da administração pública
O campo de atuação da Administração Pública, conforme delineado pela organização da execução dos serviços compreende os órgãos da Administração Direta ou Centralizada e os da Administração Indireta ou Descentralizada.
Conforme o Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal, diz que ela compreende a administração direta e a administração indireta.
No estado de São Paulo temos o Decreto-lei Complementar nº 7 de 6 de novembro de 1969, que dispõe sobre a Organização da Administração Estadual, e diz que é compreendida pela administração centralizada e administração descentralizada.
Existe entre os termos administração direta mencionada na legislação federal, e administração centralizada, mencionada na legislação do estado de São Paulo, a identificação do mesmo objetivo, o de determinar o chefe do Executivo a estrutura que se lhe integra na forma hierárquica, pelos órgãos que lhes são próprios, Ministérios e Secretarias de Estado, respectivamente, no âmbito federal e estadual.
A mesma intenção é verificada quanto aos termos administração indireta, mencionando a legislação federal, e administração descentralizada, mencionada na legislação do Estado de São Paulo, onde o objetivo identifica-se na criação ou autorização de entidades, onde o Estado lhes transfere uma atividade administrativa caracterizada como serviço público ou serviço de interessa público.
Administração direta ou centralizada
A administração direta ou centralizada é a constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, no âmbito federal, e do Gabinete do Governador e Secretárias de Estado, no âmbito estadual, e, na administração municipal, deve seguir estrutura semelhante.
Conforme observa, administração direta ou centralizada é aquela que se encontra integrada e ligada, na estrutura organizacional, diretamente ao chefe