Direito administrativo
1 INTRODUÇÃO
O Direito é tradicionalmente dividido em dois grandes ramos: o direito privado e o direito público. O direito privado tem como finalidade principal a regulação dos interesses particulares, possibilitando a existência de uma igualdade jurídica entre os indivíduos. Por sua vez, o direito público tem como objetivo principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, disciplinando as relações entre esta e o Estado que atua na defesa do interesse público.
Nesse sentido, o direito administrativo é um ramo do direito público, uma vez que rege a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação do interesse público. Em síntese o objeto do direito administrativo abrange as relações internas à administração pública, entre os órgãos e as entidades administrativas, entre a administração e seus agentes, entre a administração e os administrados, etc.
Portanto, o direito administrativo possibilita através de suas regras e princípios a estruturação dos órgãos integrantes da administração pública, o funcionamento dos serviços públicos, a gestão dos bens públicos, tendo em conta finalidade de atender ao interesse da coletividade.
2 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 Conceito
Não existe uniformidade nos conceitos apresentados pela doutrina para o direito administrativo, pois são inúmeros os critérios adotados pelos diversos autores.
Segundo Helly Lopes Meirelles, “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado”.
Na lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “Direito Administrativo é o ramo do Direito público que disciplina o exercício da função administrativa”.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que