Arrolamento judicial

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De acordo com o artigo 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte, e assim, extinta a personalidade civil, desaparece a capacidade de direito.

Por isso, no momento da morte ocorre a abertura da sucessão, sendo a herança desde logo transmitida aos herdeiros.

Porém, apesar da transmissão automática dos bens do falecido a seus herdeiros logo após a morte, eles só poderão ser considerados titulares desses bens por meio do inventário e da partilha, ou seja, só poderão, por exemplo, vender esses bens a terceiros após o inventário e partilha. Por isso a necessidade do inventário e da partilha para a regularização da titularidade dos bens aos herdeiros.

Por outro lado, se não houver bem imóvel para ser partilhado e existir em nome do falecido apenas quantia em dinheiro em instituição bancária, o inventário poderá ser dispensado, e o levantamento da quantia será feito por meio de Alvará Judicial, procedimento ainda mais simples e célere.

O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial destinado a verificar o patrimônio deixado pelo falecido, pagar suas dívidas e partilhar o montante.

A verificação do patrimônio do “de cujus” (falecido – de cuja sucessão se trata) procede-se por meio da descrição detalhada de todos os bens, dívidas e créditos. E, após o pagamento das dívidas e impostos, ocorrerá a partilha dos bens entre os herdeiros.

Após a partilha, os herdeiros serão considerados titulares dos bens deixados, podendo exercer todos os direitos sobre a parte que lhes caiba na herança.
A partilha judicial, realizada perante o Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões, poderá ser feita por meio de um procedimento simplificado denominado Arrolamento, quando não houver testamento e todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha apresentada, ou seja, no caso de partilha amigável.

Porém, caso exista testamento, ou os herdeiros não forem maiores ou houver algum incapaz, e

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