Tutela Cautelar - Arrolamento
Faculdades Integradas de Cacoal
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Disciplina: Direito Processual Civil
Professor: Carlos Burck
Turma/Período: 6ºC
TUTELA CAUTELAR
ARROLAMENTO
Acadêmico: Ezequiel Balmant Norberto
CACOAL/RO
16.10.2012
Tutela Cautelar – Arrolamento
A medida cautelar de arrolamento de bens tem cabimento quando alguém, com interesse jurídico (cônjuges, companheiros, herdeiros, credores etc.), tiver fundado receio de que o possuidor causara ou permitira o extravio ou dissipação de bens. O objetivo da medida não é apenas constatar a existência dos bens, como a principio pode fazer crer o nome da medida, mas transferir, em deposito, sua posse para o requerente ou outra pessoa indicado por ele ou pelo próprio juízo que conhecer da medida. Sendo a medida de natureza preparatória, o autor devera ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias.
Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim1 assim se pronunciam a respeito:
"Não confundir o arrolamento, do direito sucessório, com a medida cautelar de arrolamento de bens, de que trata o artigo 855 do Código de Processo Civil. A finalidade do processo cautelar é a de evitar extravio ou dissipação de bens, assegurando a imodificabilidade de situação. Em casos como de partilha de bens de sociedade em dissolução, ou de separação judicial, cabe o arrolamento, inclusive com outorga de liminar, funcionando como arrecadação prévia, para a justa e oportuna divisão dos bens a ser efetuada na ação principal. Nada tem a ver, pois, com o processo de arrolamento de bens da herança, que visa formalizar sua transmissão aos sucessores legítimos ou testamentários, como uma forma simplificada de inventário".
Base legal art. 855 ss do código de processo civil:
Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado