Mediadas Cautelares
1 – Qual a diferença entre medida cautelar e processo cautelar? A medida cautelar pode ser deferida incidentalmente no bojo do processo principal (não cautelar)? Em quais situações?
R: Medida cautelar é o provimento jurisdicional, dado em resposta ao pedido imediato formulado pelo requerente. É termo genérico e abrange todo e qualquer meio de proteção à eficácia de provimento jurisdicional posterior ou de execução.
Abrange as ações cautelares, as medidas liminares proferidas em ação cautelar ou em outros procedimentos que tenham como pressuposto o risco de demora e correlatamente, como finalidade, a de evitar a ineficácia do processo principal. Já o processo cautelar é o instrumento, o método, através do qual vai atuar a jurisdição, ou a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas. Sim, as medidas cautelares podem ser concedidas incidentalmente, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícel reparação.
2 – Explique com suas palavras o que significa a expressão “medida liminar”. Ela é cabível nas cautelares, nas ações de conhecimento e nas ações de ritos especiais?
R: A expressão “medida liminar” indica o momento processual em que uma medida pode ser concedida. Pode ser concedida em qualquer momento do processo desde que presentes: o requerimento da parte; prova inequívoca; fundado receio de danos irreparável ou de difícil reparação;abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; perigo de irreversabilidade; incontrovérsia.
3 – Explique as características das cautelares? E como se classificam as cautelares?
R: Dependência e Acessoriedade – O processo cautelar existe em função do processo principal;
Instrumentalidade – O processo cautelar serve ao processo princípal que a seu turno serve ao direito material;
Autonomia – O processo cautelar é autônomo, ou seja, é um