Posse em nome do nascituro
PROF°: FÁBIO ANDERSON DE FREITAS PEDRO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
ALUNO: JONATHAN LEANDRO P. A. MONTEIRO
TURMA: 25073
TED I: POSSE EM NOME DO NASCITURO
POSSE EM NOME DO NASCITURO
Nascituro é um ser que foi concebido, mas ainda não nasceu. O direito brasileiro determina como marco inicial da personalidade o nascimento com vida. O nascituro é um ser desprovido de personalidade, mas o artigo 2° do código civil de 2002 protege os direitos do nascituro desde a sua concepção, para a hipótese de vir a acorrer seu nascimento com vida.
A posse em nome do nascituro é uma medida usada para proteção dos direitos do feto. Consiste em exame pericial para a prova do estado de gravidez para que o representante legal exerça ou garanta os direitos do nascituro.
Tendo por finalidade esta medida a permissão na habilitação do nascituro no inventário de quem é herdeiro ou legatário e investidura nos direitos daí decorrentes, fixada pelo disposto no § 1° do artigo 877 do CPC.
Doutrina majoritária, Fidelis dos Santos, Theodoro Junior, entre outros, sustenta ser a posse em nome do nascituro uma medida de jurisdição voluntária.
Aplica-se subsidiariamente o procedimento comum cautelar. Não é aplicado o artigo 801, porque não requer uma ação principal.
A petição inicial deve vir instruída com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro será o sucessor.
Legitimidade ativa para a demanda, independente de sua qualificação, antes de qualquer outra pessoa é da gestante de acordo com artigo 877 do CPC.
Se a requerente não couber o poder familiar, o juiz nomeará um curador ao nascituro. A previsão encontra-se estampada no parágrafo único do artigo 878 do CPC e no artigo 1.779, caput e parágrafo único. Art. 878, parágrafo único: ‘‘Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro’’. Art. 1.779: “Dar-se-á curador ao