Posse em nome do nascituro
Já é do conhecimento de todos que a personalidade do ser humano começa com seu nascimento com vida. A lei civil e penal, porém, protege-o desde a concepção.
Nascituro é o termo técnico-jurídico de origem latina (nasciturus) que designa "aquele que há de nascer" (CF. DE PLÁCIDO E SILVA, VOCABULÁRIO JURÍDICO, 18ª ED, P 549). É o indivíduo já concebido, porém não nascido, detentor de alguns direitos que se encontram em condição suspensiva, pois o nascituro é uma expectativa de vida. Nas palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, "nascituro é o fruto da concepção humana que se acha vivendo no ventre materno, vivendo, ainda, em subordinação umbilical" (PROCESSO CAUTELAR, 23ª ed., p. 379). O instrumento da posse (poder material sobre a coisa) em nome do nascituro está previsto no Art. 877 como uma das medidas cautelares previstas em nosso Código de Processo Civil. A Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. Neste presente, analisaremos em específico a medida denominada de posse em nome de nascituro.
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DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
1. PREVISÃO LEGAL
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o