Civil
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti como requisito parcial á avaliação do 1º Bimestre, na Disciplina de Direito Processual Civil, sob orientação da Profa. Paula Cristina Gimenes Ribas.
Ibaiti-PR2012
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
Cuida-se de medida para a proteção de direitos de quem ainda não nasceu, o nascituro, o qual não pode exercê-los por si.
Nas palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, "nascituro é o fruto da concepção humana que se acha vivendo no ventre materno, vivendo, ainda, em subordinação umbilical" (Processo Cautelar, 23ª ed., p. 379).
A posse em nome do nascituro significa a declaração feita pelo juiz de que a requerente está investida na posse dos direitos e interesses tuteláveis juridicamente, que assistem ao seu nascituro.
Os artigos 877 e 878 do CPC efetivam o exercício das garantias previstas no artigo 2° do Código Civil, que dispõe que“a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Prevê os arts. 877 e 878 do CPC que:
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
O entendimento majoritário da doutrina inclina-se em afirmar que a posse