Posse em nome do nascituro
Por “nascituro” entende-se aquele que embora concebido, ainda não nasceu. Para adentrarmos no tema acima proposto, é indispensável revermos o art. 2º do Código Civil, que nos remeterá ao início da personalidade civil do ser humano, vejamos: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". (Art. 2º CC). Desta forma, podemos afirmar que o Código Civil Brasileiro garante direitos ao nascituro como: direito à alimentação, à vida, a ser contemplado por doação, a receber herança, entre outros. Entretanto, este direito só lhe será convertido após o nascimento com vida do nascituro, início então de sua personalidade civil, caso o nascituro não venha a nascer com vida, tornando-se natimorto, seus supostos direitos serão prejudicados, sob condição resolutiva. Durante este período de “nascituro”, ou seja, antes do nascimento, o nascituro já possui direitos que poderão ser defendidos por sua genitora (mãe). Esta, por sua vez, será considerada a “gestora de negócios do nascituro”, passando a administrar em nome próprio os bens e direitos do nascituro após seu nascimento, enquanto ele for menor, sendo nomeada usufrutuária destes bens e direitos, conforme artigo 1.689 do Código Civil. Conforme o Novo Código Civil a posse em nome do nascituro trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, o que pode ser sustentado pelo fato de não se existir lide nas ações deste tipo. O doutrinador Fábio Caldas de Araújo argumenta ainda que, a posse em nome do nascituro, por não objetivar assegurar o resultado útil de outro processo não tem natureza cautelar. A incerteza existente na ação de posse em nome do nascituro é quanto ao seu nascimento com vida, por isso sua tutela é preventiva e provisória, mas não há ação principal a ser proposta, não há incerteza quanto ao conteúdo de outra sentença. A legitimidade para se impetrar com a ação da posse em nome do nascituro