posse em nome do nascituro
Conceito
“Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda no ventre materno.” (Guimarães, 2006:418.)
A posse em nome do nascituro significa a declaração feita pelo juiz de que a requerente está investida na posse dos direitos e interesses tuteláveis juridicamente, que assistem ao seu nascituro. (Marginando, sem rigor, Theodoro Jr. V. 2. 2008:711; Deocleciano T. Guimarães, 2006:418; 448). Art. 877 CPC A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
Natureza da ação
- não exige a comprovação do periculum in mora
- trata-se da comprovação judicial da existência de um ser
- trata-se de mero negócio judicial de tutela de interesses privados
Legitimação
- em regra, é da mulher que tem o nascituro em seu ventre (CPC, 877)
- o curador, em caso de mulher interdita (CPC, 878 parágrafo único)
- o Ministério Público
- legitimação passiva: - herdeiros do autor da herança
Procedimento
- a petição inicial deverá conter:
- a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro é sucessor (CPC, 877§ 1º) (essa exigência não se aplica nos casos de doação/testamento)
- o pedido de exame médico para comprovação da gravidez (CPC, 877)
- o pedido de investidura na posse dos direitos do nascituro
- o Ministério Público