Direito
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: PRÁTICA JURÍDICA IV
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA SANTOS
LIBERDADE PROVISÓRIA * CONCEITO
A liberdade provisória é um estado de liberdade, circunscrito em condições e reservas, que impede ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente. * ESPÉCIES * Liberdade Provisória Obrigatória
Suplantada pela Lei 12403/11, a liberdade provisória obrigatória constituía-se em direito incondicional do infrator nos casos em que a lei previa que ele “se livrasse solto”. * Liberdade Provisória Permitida É admitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente e terá seu cabimento de acordo com a reforma do CPP (Lei 12403/11). * Liberdade Provisória Vedada É vedada quando couber prisão preventiva e nas hipóteses que a lei estabelecer expressamente a proibição. * LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA Com o novo texto do código, conferido pela lei 12403/2011, a fiança foi revigorada. Agora, em tese, todo delito é afiançável. Só não o será nas hipóteses da seletividade expressa de proibição para sua concessão, como ocorre em alguns crimes (racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, delitos cometidos por grupos armados civis ou militares e contra o Estado Democrático de Direito, Art. 323, CPP) ou nos casos em que, embora não haja previsão de Inafiançabilidade, o não cabimento da fiança decorre de impedimento legal a sua concessão, seja por motivos de quebra da fiança, de prisão civil ou militar, seja quando presentes os requisitos da preventiva (artigo 324, CPP). * Liberdade Provisória sem Fiança e sem Vinculação. É possível ainda a concessão de liberdade provisória sem fiança e sem qualquer obrigação, segundo o sistema do CPP instituído pela Lei 12403/2011. Trata-se da possibilidade de o juiz entender desnecessária ou inadequada a imposição de qualquer medida cautelar do artigo