Processo penal
prisão pena = após tramite processual, seguida de sentença penal condenatória transitada em julgado
prisão sem pena = não tem intuito de garantir a instrução processual
a prisão cautelar , é uma prisão provisória que ocorre antes do transito em julgado de sentença condenatória e tem como pressuposto a probabilidade da ocorrência de um delito, é o risco que o acusado causará se permanecer em liberdade
3 tipos de prisão cautelar:
1- prisão em flagrante : Artigo 302 do CPP - é a exceção a regra, só o juiz pode decretar
Artigo 5o paragráfo 4o e 5o do CPP - crimes sujeitos à ação pública condicionada e´à ação privada
prisão em flagrante não é requisito para prisão preventiva. Ao receber auto de prisão em flagrante, juiz deve relaxar a prisão ilegal ou convertê-la em prisão preventiva quando houver os requisitoa "fummus commissi delicti" e o "periculum libertatis", ou deverá decretar outra mediada cautelar alternativa ou ainda coceder liberdade provisória, co ou sem fiança.
2-prisão preventiva : é uma prisão cautelar e tem natureza processual porque é decretada pelo juiz durante a instrução criminal ou ainda, no curso do inquérito policial de acordo com Artigo 311 so CPP
Os motivos para aplicar a prisão preventiva estão elencados no artigo 312 do CPP. Só pode ser decretada se um dos fundamentos estiver presente, após LEI 12.403/11 foi incluido o parágrafo único.
Só pode ser decretada se houver grande possilbilidade, se não certeza de quem é o autor do delito. Se o fato for típico deve ser decretada prisão pelo juiz, seja de ofício, a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.
Os casos em que pode ser decretada estão no artigo 313 do CPP.
A prisão preventiva será decretada quando houver fundado motivo, caso contrário deverá ser revogada, mas se surgirem novas razões que justifique, pode ser novamente decretada. Artigo