ARROLAÇÃO DE BENS CAUTELARES
O presente trabalho tem como objeto analisar a Ação Cautelar de Arrolamento de Bens, em seus diversos âmbitos.
Visa demonstrar qual a sua finalidade e funcionalidade. A momentaneidade do sistema jurisdicional não é viável na prática, visto que o desenvolvimento de exercícios imprescindíveis para a declaração e execução necessita de tempo. Certas situações, diante da demora de uma sentença, podem modificar a situação de fato, tornando-a ineficaz ou obsoleta. A fim de garantir a celeridade e assim, a efetividade da prestação jurisdicional, criou-se um instrumento de caráter liminar que objetiva assegurar o desenvolvimento da ação principal, ou seja, a ação cautelar.
Conceito
A ação cautelar de arrolamento de bens, vem definida pelo Código de Processo Civil em seu artigo 855 que diz que ‘procede-se o arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens’, através de sua descrição e depósito.
Podemos então verificar que para ingresso da referida ação é necessário que o pedido do Autor fundamente no mínimo de certeza, que as alegações possam ser verdadeiras ( fumus boni juris) e o perigo da demora torne o objeto inútil (periculum in mora), podendo causar danos irreparáveis aos bens que serão objeto da ação principal.
Incide a presente cautelar sobre bens indeterminados ou desconhecidos.
Será cabível o arrolamento sempre que se tenha interesse na conservação de bens indeterminados que componham uma universalidade. Objetiva interver e apreender bens que componham essa universalidade. É de abrangência ampla, podendo incidir sobre bens móveis, imóveis e documentos.
Os princípios fundamentais que regem os procedimentos processuais, na teoria, poderiam, em alguns casos, levar a