penal
Jurisdição - é a função de dizer o direito.
Princípio da Unidade - a jurisdição é única em todo o país. Cada juiz julga nos limites de sua competência.
Competência - é o poder de cada juiz de conhecer e julgar determinados litígios.
Princípio da Indeclinabilidade - o juiz não pode recusar a jurisdição. Se o juiz não acha fundamento na lei, deve julgar por analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mas não pode deixar de julgar.
Princípio da Indelegabilidade - o juiz pode delegar atos processuais, mas não pode delegar a função de julgar, de dirimir litígios.
Princípio da Improrrogabilidade - o juiz competente não pode invadir o âmbito jurisdicional alheio.
Princípio do Juiz Natural - quer dizer juiz competente, ou seja, que o juiz é competente para o caso, proibindo a criação do juízo ou tribunal de exceção.
Critérios de Competência
1º Critério - Art. 70 do CPP - a competência é a do local da consumação do crime.
Com esse critério fixa-se o Foro (comarca) e não o juízo (vara).
Apropriação Indébita - a competência é a do local onde se da a inversão do título da posse;
Cheque sem Fundos - a competência é a do local onde se da a recusa do pagamento. Súmula 521 do STF.
Falso Testemunho por Precatória - a competência é a do local do juízo deprecado.
Crimes Plurilocais - a competência é a do local da consumação.
Acidentes de Trânsito - a competência é a do local do acidente, é uma criação jurisprudencial.
Lei dos Juizados Especiais Criminais - a competência fixa-se pelo local do cometimento da infração da conduta.
Tentativa - a competência é a do local do último ato de execução do crime.
Crime Iniciado no Brasil e consumado fora do Brasil - a competência é a do local do último ato de execução do crime no Brasil. Esse critério é relativo, sua inobservância gera nulidade relativa.
Crime cometido na divisa entre duas Comarcas - a competência se fixa pela prevenção, onde é competente