Envie uma vida em Diamond Dash
PENAL CONDENATÓRIA
Ivan Lira de Carvalho
(Juiz de Direito em Natal-RN)
1. Em regra, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal (CC, art. 1.525). Entretanto, a materialidade do delito e a autoria deste, além da ilicitude do ato, uma vez comprovados no Juízo criminal, fazem coisa julgada também no cível. Vide CPP, arts. 63 a 67.
2. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação criminal (CP, art. 91, 1).
3. A sentença criminal definitiva é título executivo judicial (CPC, art. 584, II), dotado de certeza e exigibilidade, mas carecedor de liquidez. A respeito, vide CPC, arts. 603 a 611 e CC, arts. 1.537 a 1.553.
4. A liquidação da sentença condenatória criminal é feita por artigos (CPC, arts. 609 e ss.), com a citação do executado para oferecer defesa (procedimento ordinário). Será aí apurado o montante da indenização e quem deverá recebê-la. Pertine ao tema o que dispõe a Súmula n. 491, do STF: “é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
São legitimados ordinariamente, tanto para a liquidação como para a execução em comento, o ofendido, seu representante legal ou os seus herdeiros (CPP, art. 63 e CC, art. 1.526). A legitimação extraordinária (ou substituição processual) é atribuída ao Ministério Público, desde que para tanto o órgão seja provocado pelo prejudicado pobre (CPP, art. 68; CPC, arts. 81 e 566,11; e Lei Complementar n. 40/ 81, art. 3º, III).
Ainda sobre a legitimação extraordinária o Ministério Público para promover a execução, no cível, do julgado criminal, entendo que, na hipótese de a infração penal estar capitulada na Lei n. 8.078/ 90 (Código de Defesa do Consumidor), pode o MP, escudado nos arts. 97 e 98 do referido diploma, iniciar a liquidação e a execução de sentença penal condenatória irrecorrível. Aliás, essa substituição processual é perfeitamente extensível aos demais legitimados