Arrolamento fiscal de bens
Emylyane Cândida Oliveira de Souza
BREVE HISTÓRICO
O arrolamento de bens promovido pela Receita Federal vem sendo considerado pelas autoridades fazendárias como uma inovação extremamente positiva e que contribui em muito para garantir a liquidação do crédito tributário. Opinião diversa, como seria de se supor, possuem os contribuintes que tiveram ou estão na iminência de terem seus bens arrolados pelo fisco.
O instituto do arrolamento de bens adotado pelo fisco difere daquele contido em nosso Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de um procedimento cautelar que, para sucesso, depende de uma decisão judicial. O arrolamento aqui discutido trata-se de um procedimento administrativo que, uma vez efetuado e não cumprindo o contribuinte com as normas preestabelecidas, serve de instrumento para propositura de uma medida cautelar fiscal, esta sim de âmbito processual e disciplinada pela lei nº 8.397/92.
O arrolamento de bens em tela foi instituído pelo artigo 64 da lei federal nº 9.532/97 e teve os seus procedimentos técnico-administrativos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 143/98. Consiste basicamente em:
a) sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte for superior a 30% do seu patrimônio conhecido, deverá a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos;
b) o termo de arrolamento será encaminhado aos respectivos órgãos de registro de bens e direitos, para fins de averbação;
c) uma vez efetuado o arrolamento, o contribuinte deverá comunicar ao fisco eventual transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados;
d) o não cumprimento do disposto no item anterior, autoriza o fisco a requerer a medida cautelar fiscal;
e) os órgãos de registro ficam também obrigados a comunicar ao fisco a ocorrência dos eventos descritos no item (c);
Com o arrolamento de bens o