Doutor
Trata-se de forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros forem capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor (CPC, art. 1.031). Os interessados, escolhendo essa espécie de procedimento, apresentarão a partilha amigável, por instrumento público ou particular (CC, art. 1.773), que será simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitação dos impostos.
Na petição, deverá requerer a nomeação do inventariante por eles próprios indicado e apresentar o rol dos herdeiros e a relação de bens, atribuindo-lhes o valor, para fins de partilha (CPC, art. 1.032). O arrolamento sumário não poderá ser utilizado se houver herdeiro ausente que deva ser citado ou incapazes. Além da partilha, a inicial deve estar instruída com a certidão de óbito e com certidões negativas dos tributos relativos aos bens do espólio. Para fins fiscais, toma-se por base o valor atribuído aos bens pelos interessados. Não se apreciam questões relativas ao imposto causa mortis, ressalvado ao fisco o direito de cobrar administrativamente eventuais diferenças. Dispensa-se por isso a citação da Fazenda, que deverá, no entanto, se cientificada da sentença homologatória.
Não se lavram termos de quaisquer espécies, nem se procede à avaliação dos bens (CPC, art. 1.033). A estimativa feita pelo inventariante, no caso dos imóveis, não pode ser, entretanto, inferior à dos lançamentos fiscais relativos ao ano do óbito do de cujus. O art. 1.035 exige, porém, a avaliação se houver credores do espólio com direito a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida e estes impuganarem a estimativa. Neste caso, a reserva não será feita pelo valor estimado pelos interessados, mas pelo da avaliação. A partilha é homologada de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos impostos. Será dispensada e substituída pela adjudicação se houver um único herdeiro. Decorrido