Recurso Voluntário
O Recurso Voluntário é o instrumento através do qual o contribuinte interpõe recurso ao Conselho de Contribuintes, caso não concorde com a decisão proferida em 1ª instância pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição. Um dos princípios reguladores do Processo Administrativo Fiscal é o Contraditório e Ampla Defesa, Decorre do art. 5º , LV, da Constituição Federal/88, que tem a seguinte redação:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Obrigatoriendades do Arrolamento de Bens e Direitos
Com o advento da Lei nº 10.522, de 19.07.02, regulamentou que, em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.Assim, ficam revogadas as demais modalidades como: o depósito recursal e a prestação de garantias.
Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data da prestação do Arrolamento de bens e direitos.
Os bens e direitos para o Arrolamento serão avaliados e limitado ao valor:
- do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
- do patrimônio da pessoa física, informado na última declaração de rendimentos apresentada.
O arrolamento de bens de pessoa física poderá incluir os bens que