PESQUISA ARROLAMENTO X REFIS
Embora a Lei 11.941 não tenha condicionado a adesão a oferta de garantias ou arrolamento de bens, todavia a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 11 do art. 12) determinou que ficariam mantidos os arrolamentos de bens já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Só que existe o entendimento que a Lei 11.941 não condicionou a manutenção do arrolamento, então a Portaria por ser norma secundária não poderia impor restrição não prevista em Lei.
No caso a Portaria somente poderia regulamentar prazos e formas de adesão.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial entende que a Portaria é legal, pois consolidou em suas disposições aquilo que já era previsto na Lei n.º 9.532/97:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997. PARCELAMENTO POSTERIOR. LEI 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS EXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme consolidada jurisprudência, as leis reguladoras de parcelamento, inclusive a Lei 11.941/2009, não revogaram, nem expressa nem implicitamente, as normas de arrolamento da Lei 9.532/1997. 2. O cancelamento do arrolamentosujeita-se à Lei 9.532/1997, a qual prevê as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução, tendo o parcelamento o