TRABALHO DE TRIBUTARIO
Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
Conforme prevê o a do art. 10 do decreto lei 70.235/72, o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula
2. QUAIS OS REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNÇÃO PELO CONTRIBUINTE?
A impugnação de que tratam os arts. 14 a 17 e 23 do Decreto n º 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações introduzidas pelas Leis n º 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, pode ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da: notificação sujeita à SRL (notificação automática); notificação não sujeita à SRL; apreciação da SRL.
A impugnação apresentada em face da notificação automática implica em desistência, pelo contribuinte, da faculdade de apresentação da Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL).
A petição deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, protocolizada em unidade da Receita Federal de sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto 70.235, de 1972.
3. É POSSIVEL A REALIZAÇÃO DE PERICIA EM FASE DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL? JUSTIFIQUE
Sim é possível de acordo com o