arrolamento
Pressupõe a existência de herdeiros capazes, que estejam de acordo em fazer a partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens.
Objetiva a simples homologação judicial da partilha dos bens que já foi decidida pelos herdeiros. É cabível mesmo que haja testamento, caso em que ocorrerá a fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público. Logo, havendo testamento e não existindo qualquer impugnação no testamento, é possível adotar o rito do arrolamento sumário, que é mais célere, a única diferença é que neste caso devem ser chamados a participar o testamenteiro e o MP.
No arrolamento sumário consegue-se praticamente concentrar num único ato todo o procedimento de liquidação da herança, é o rito mais célere, mais barato. A inicial compreenderá todos os elementos que seriam informados nas declarações preliminares, no rito de inventário propriamente dito.
Representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, em virtude do caráter negocial da partilha (consenso das partes) – advogado único ou vários, para que todos os herdeiros estejam representados já na petição inicial. Deve conter informações sobre óbito, cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros, bens e seu valor, etc. Quanto ao valor dos bens, é atribuído pelos declarantes, estando sujeita a confirmação