Arrolamento
Processo: 0009026-75.2004.8.19.0002 Antigo (2004.002.009091-9)
MARIA CELESTE DA COSTA RODRIGUES E OUTRA, já qualificadas nos autos de ARROLAMENTO, vêm, por seu advogado abaixo assinado, em atendimento ao despacho de fls. 322, esclarecer a V. Exa. o seguinte:
O despacho de fls 243 derterminou que ficasse sobrepartilha a apuração de haveres a ser levantado na sociedade comercial RED ÍNDIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ítem 10 de fls. 251), face a necessidade de nomeação de perito, o que demandaria tempo e retardaria a conclusão do inventário.
O pedido formulado através do petitório de fls. 298/299, requereu que também ficasse sobrepartilha as 3.628 Ações da Empresa Red Índian S/A (ítem 8 de fls 251), que por equívoco não foi arrolado no Plano de Partilha, cujo ITD foi recolhido, conforme guias juntadas às fls. 284/286.
Sendo assim, a sobrepartilha compõem-se de dois bens: a apuração de haveres e as 3.628 ações.
Não obstante, o Procurador do Estado, em seu despacho de fls. 318 verso não ter se oposto a homologação da sentença de fls 255, a exigência de fls. 301 verso, não foi atendida, ou seja, o ITD incidente sobre a segunda sucessão de Mary Marta Sampaio Vaz, não foi recolhido.
Para que seja calculado o ITD incidente sobre a segunda sucessão, atendendo assim a exigência do Procurador do Estado, a Secretaria Estadual de Fazenda pediu que fosse apresentado, o último balanço patrimonial e a última alteração contratual da Empresa Red Índian, na qual era sócio o de cujus Nelson Gomes Vaz, que a empresa se recusa a fornecer.
Diante o exposto, se reporta a petição de fls.320/321, requerendo a intimação da Empresa RED ÍNDIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada na Rua Visconde de Niterói, 728 – Mangueira – Rio de Janeiro – RJ – CEP.: 20943-001, para que apresente em juízo, o último balanço patrimonial, referente ao