Arrolamento
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LEILA FELIPEDE PAULA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n° 794.427.267-34 IFP/RJ e do CPF n° 018.202.731-72, residente e domiciliada na Rua Salvatore Alberto da Silva, n° 133 Duque de Caxias – RJ, vem, respeitosamente à presença de V. Exc., por intermédio de seu advogado firmatário, requerer o processamento do presente
ARROLAMENTO
Do patrimônio pertencente ao “de cujus” ROBERTO AVELINO DE PAULA, que era brasileiro, aposentado, casado sob o regime da Comunhão Total de Bens, portador do RG n° 614.837.276-24 IFP/RJ, e do CPF n° 018.202.731-72, residente e domiciliado na Rua Salvatore Alberto da Silva, n° 133 Duque de Caxias, Duque de Caxias – RJ.
I - DOS FATOS
Em 12 de setembro de 2010, nesta Cidade, faleceu ROBERTO AVELINO DE PAULA, deixando bens a inventariar, porem sem deixar testamento, conforme à fotocópia autenticada da Certidão de óbito, em anexa.
O herdeiro é maior e estar em acordo quanto á partilha do patrimônio, adiante apresentada. Não existem débitos fiscais sobre os bens deixados (Certidões Negativas anexadas), bem como não existem obrigações tributárias pendentes, em nenhum grau de arrecadação, sobre os bens de propriedade do falecido.
II - DOS FUNDAMENTOS
Tanto a Meeira, quanto o herdeiro, são maiores e capazes, chegaram a um acordo em comum, aqui apresentado, quanto à forma de divisão do patrimônio deixado pelo falecido, tornando recomendável a adoção do instituto jurídico do arrolamento previsto no artigo 1.031 do Código de Processo Civil, utilizado para, declarar judicialmente a transmissão dos bens, verbis:
“Art. 1031 – A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA CÍVEL DA