Arrolamento
1 – SOFIA DE TAL, filha de Cícero de Tal e de Terência de Tal, brasileira, viúva, do lar, RG xx-SSP xx, CPF nº xx; 2 – FRANCISCO DE TAL e FRANCISCA DE TAL, ambos filhos de Sofia de Tal e de Licínio de Tal, brasileiros, solteiros, ele profissão xx, RG xx-SSP/xx, CPF xx, ela profissão xx, RG xx-SSP/xx, CPF xx; todos residentes e domiciliados na QR xx, Conjunto xx, Casa xx, Samambaia/DF, CEP xx, telefone: xx, por intermédio do seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na quadra xx, conjunto xx, bloco xx, sala xx, Brasília, DF, CEP xx, onde recebe as intimações e notificações de praxe, com fulcro nos art. 2.015, do Código Civil - CC e art. 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a homologação da partilha no
INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO
dos bens de LICÍNIO DE TAL falecido no dia 10/04/2013, que era filho de Júlio César de Tal e de Calpúrnia de Tal, brasileiro, casado, profissão xx, RG xx-SSP/xx, CPF xx, e residia na QR xx, Conjunto xx, Casa xx, Samambaia/DF, CEP xx.
II - DO FATO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
RELAÇÃO JURÍDICA 1 - A relação jurídica entre SOFIA e o falecido é o casamento. Ela foi casada por 23 anos, sob o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
2 - Nesse sentido, vejamos o direito que decorre dessa relação, nos termos do art. 1.658, do CC, in verbis:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
3 – A meação corresponde à metade do patrimônio do casal, pertence ao cônjuge supérstite. Portanto, SOFIA é meeira. 4 – Com relação aos peticionários FRANCISCO e FRANCISCA, a relação jurídica com o falecido denomina-se