Arrolamento
Procedimento do arrolamento sumário (arts. 1.032 a 1.035, CPC) e do arrolamento comum (art. 1.036, CPC). O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e partilha.
Área: Processo Civil
O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e partilha. É admissível nos seguintes casos:
a) os herdeiros optam pela partilha amigável - ARROLAMENTO SUMÁRIO; ou
b) o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 2.000 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional) – ARROLAMENTO COMUM.
PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO (arts. 1.032 a 1.035/CPC)
1 – Inicial
Os herdeiros apresentarão a inicial instruída com certidão de óbito e do comprovante de recolhimento das custas.
2 – Nomeação do Inventariante
Os próprios herdeiros indicarão o inventariante, que estará dispensado de prestar compromisso. A Fazenda Pública e o Ministério Público serão cientificados.
3 – Partilha ou Adjudicação dos Bens
Após a nomeação do inventariante, será apresentada a partilha amigável ou o pedido de adjudicação dos bens quando houver um único herdeiro.
4 – Homologação da Partilha ou da Adjudicação
Provada a quitação dos tributos, deverá o juiz homologar a partilha ou a adjudicação, mandando expedir-se o formal ou carta e, em seguida, o arquivamento dos autos.
PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO COMUM (art. 1036/CPC)
1 – Inicial
A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil e instruída com a certidão de óbito e comprovante de recolhimento das custas.
2 – Nomeação do Inventariante
O inventariante será nomeado dentre as pessoas indicadas no art. 990 do CPC, dispensado o compromisso.
3 – Primeiras Declarações
O inventariante apresentará suas declarações no prazo de 20 dias, contados da nomeação. As primeiras declarações versarão sobre o valor dos bens do espólio, o plano de partilha e, se houver, inclusão de herdeiro.
4 – Citação dos Interessados
Os interessados serão citados e o Ministério Pública e a