Seminario Braulio
EXPRESSÃO
ACADÊMICAS:
Andressa
Janice
Karyleny
Stephany
Processo: 2014.070427-3 (Acórdão)
Relator: Sebastião César Evangelista
Origem: Gaspar
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito
Civil
Julgado em: 06/08/2015
Juiz Prolator: Rafael Germer Condé
Classe: Agravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À HONRA.
Tutela inibitória. publicação de notícia e comentários, em coluna política, que imputavam ao agravado condenação por crime eleitoral em razão de aceitação de transação penal. DECISÃO liminar QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE
SE ABSTENHA DE MENCIONAR, DIVULGAR OU
COMENTAR PUBLICAÇÃO que relacione a transação penal aceita pelo agravado à suposta confissão ou condenação criminal.
Agravo de Instrumento interposto por
Cruzeiro do Vale Comunicações Ltda ME da decisão proferida na 2ª Vara da comarca de Gaspar nos autos do processo n.
025140050625 em que contende com
Mauro José Gubert e o corréu Cruzeiro do
Vale Comunicações Ltda ME.
A questão diz respeito à matéria jornalística que imputou ao autor a condenação pela prática de crime eleitoral, em razão da aceitação de transação penal ofertada pelo
Ministério Público. Verifica-se, portanto, que os réus, erroneamente, vincularam o instituto penal de transação à confissão do agravado em relação à prática dos crimes que lhe foram imputados em denúncia oferecida pelo órgão ministerial.
A parte agravante, em sua insurgência, alegou que embora algumas informações possam supostamente acarretar exposição constrangedora à pessoa, o fato deve ser informado à sociedade para que essa possa se proteger e cobrar soluções do poder público. Aduziu que o agravante e o corréu não extrapolaram seus direitos profissionais e o dever de informar pelo fato de dar errônea interpretação ao significado do termo "transação penal", pois é sabido que popularmente foi realizado um
"acerto" com a justiça para evitar maiores problemas.
Mencionou, ainda, que a matéria veiculada é meramente informativa e