multa de transito
A multa imposta a Assistida é indevida, pois esta não concorreu para qualquer ato no retardo da confirmação. Na verdade foi prejudicada pela demora na compensação bancaria.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA DO VALOR ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPUNHA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC.(TJ-RJ - APL: 2275448820118190001 RJ 0227544-88.2011.8.19.0001, Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 11/01/2012, DECIMA NONA CAMARA CIVEL).
Em que pese à jurisprudência verse sobre relação consumerista, a finalidade da mesma é tão somente demonstrar que não há motivos para impor a Assistida multa com finalidade punitiva, quando esta não concorreu para a demora na confirmação do pagamento.
A imposição de multa fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que por apego formal se pune quem nada contribuiu para o evento gerador da multa. É eloquente a definição do princípio da razoabilidade pelo doutrinador Alexandre Mazza, compreendendo em perfeição a controvérsia discutida, afirmando que:
No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita