multa transito
Ref.: Auto Infracional nº XXXXXXXXXXX
FULANO BELTRANO DE TAL, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço para notificações à Rua ------- ENDEREÇO ----------------- – CEP XX.XXX-XXX, vem à presença de Vossa Excelência apresentar recurso ao auto infracional nº XXXXXXXXXXX - multa por infração à legislação de trânsito que lhe imputa a prática de infração ocorrida no dia XX/XX/XXXX, às XXhXXmin, na Rodovia XXXXXXXXXXXXXXXX à altura do km XX, infração essa definida no artigo 193, XVIII, do Có-digo de Trânsito Brasileiro: Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes). Os procedimentos administrativos atinentes às infrações de trânsito, por óbvio, não estão imunes aos princípios constitucionais que norteiam e obrigam todo e qualquer procedimento do qual se extraiam conseqüências jurídicas. Assim, a imputação de uma infração de trânsito, como de resto a imputação de qualquer ato infracional, deve necessariamente revestir-se da absoluta caracterização da ocorrência do fato tido como infracional, além da individualização do condutor do veículo, já que a punição obrigatoriamente restringe-se à pessoa do infrator e deve assentar-se na comprovada materialidade infracional (dogmas constitucionais). No mesmo passo, não se cogita da imposição de punição quando o fundamento legitimador da reprimenda deixa de existir. Na seara penal, como é de comezinha sabença, existe a figura da inexigibilidade de conduta diversa, o que elimina a culpabilidade da conduta e leva à falência da persecução instaurada, nulificando-se a pretensão punitiva ab ovo. Por mais forte razão em cuidando de infração cuja estatura