multa transito
Informamos que recebemos o presente auto de infração, pela suposta Infração – deixar o passageiro de usar o cinto segurança, expedida em XX de XXXXXXX de XXXX, referente ao Veículo XXXXXXXXXXXXX(Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo em anexo), de propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DA INFRAÇÃO
O recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração supra, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, com base no dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança, vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. (Destacamos).
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos