multa de transito
Jose Raimundo da Rocha Sena, RG nº 221327 SEGUP/PA, CPF nº 395.031.862-34, residente à rua Conjunto Promorar, Qd 74, rua 22 A, casa 31,cidade Belém/Pa, venho respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, com fundamento à lei 9.503/97 interpor recurso para conversão de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação em anexo.
De acordo com a referida notificação o veículo de propriedade de minha companheira, Franciele Silva Sena, placa JCW2433/PA, marca Fiat/Palio Fire Flex/Passageiro, estaria transitando em velocidade acima da estabelecida para a via em até 20%. Como resultado apontou-se violação do Art. 218 inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
Porém, velocidade considerada foi de 61km/h no auto de infração em uma via de limite regulamentado de 60km/h. Pelo princípio da insignificância, pede-se a conversão da penalidade multa por penalidade advertência por escrito de acordo com o Art. 267 do CTB “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza média ou leve, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providencia como mais educativa a conversão da penalidade de multa por advertência por escrito”, medida mais que adequada devido ao baixo poder lesivo da referida infração e ao bons antecedentes do condutor.
Pelo principio da insignificância tem frequentado as pautas dos tribunais com alguma regularidade. Criação doutrinária consolidada pela adesão jurisprudencial, o princípio afasta a relevância penal de comportamentos que, embora sejam adequados à descrição típica, não afetam significativamente o bem jurídico protegido pela norma. É o caso do pequeno furto, do pequeno estelionato, em que a conduta é exatamente aquela descrita na